Prazo de espólio e saída do país é prorrogado para 30 de maio
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Na última sexta-feira (25), a Receita Federal publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.263/2025, no Diário Oficial da União (DOU), prorrogando o prazo para a entrega de duas obrigações fiscais: a Declaração Final de Espólio e a Declaração de Saída Definitiva do País. A nova data-limite passa de 30 de abril para 30 de maio de 2025.
A alteração também se aplica ao pagamento do imposto de renda apurado nessas declarações. O objetivo é alinhar esses prazos com o da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) referente ao exercício de 2025, ano-calendário de 2024.
Vale ressaltar que a Declaração Final de Espólio deve ser apresentada quando ocorre o encerramento do inventário do contribuinte falecido. Nessa declaração, são informadas as operações tributáveis, como os ganhos de capital com a transferência de bens e direitos para os herdeiros ou legatários.
Já a Declaração de Saída Definitiva do País é obrigatória para quem deixa o Brasil em caráter permanente. Ela informa à Receita Federal a saída definitiva e a situação fiscal do contribuinte, incluindo os impostos devidos até a data da saída.
Com a prorrogação, o prazo para envio das declarações e pagamento dos tributos passa a ser 30 de maio de 2025, garantindo mais tempo para o cumprimento das obrigações.
Objetivo da mudança
Segundo a Receita Federal, a prorrogação evita dúvidas interpretativas sobre os prazos de vencimento do imposto, promovendo mais segurança jurídica aos contribuintes. A unificação dos prazos também simplifica a rotina fiscal de pessoas físicas em situações específicas, como espólio e saída definitiva.
Legislação relacionada
- IN SRF nº 81/2001 – Declarações de espólio
- IN SRF nº 208/2002 – Tributação de residentes e não residentes
O que é a declaração de espólio?
A declaração de espólio nada mais é do que um documento que deve ser feito quando uma pessoa falece e deixa bens, direitos ou dívidas. Essa declaração é entregue pelo inventariante, que representa o falecido perante a Receita Federal.
Ela deve ser enviada a partir do ano seguinte ao falecimento e continua sendo entregue todos os anos até o encerramento do inventário — ou seja, até que haja uma escritura pública ou decisão judicial definitiva (sem possibilidade de recurso) sobre a partilha dos bens.
Declarações inicial e intermediárias
As declarações inicial e intermediárias de espólio seguem as mesmas regras da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda (DIRPF). Devem conter todos os rendimentos recebidos ao longo do ano, inclusive:
- Os rendimentos gerados por bens próprios do falecido;
- A parte dos rendimentos dos bens compartilhados com outras pessoas.
Se o falecido era casado sob comunhão parcial ou universal de bens, devem ser incluídos 50% dos rendimentos dos bens comuns — ou 100%, se assim for decidido. Para quem vivia em união estável, vale a mesma regra ou o percentual definido em contrato.
Além disso, todos os bens e obrigações do espólio, mesmo que já estivessem na declaração do cônjuge ou companheiro sobrevivente, precisam ser informados.
Declaração final de espólio
Quando o inventário é finalizado e os bens são divididos entre os herdeiros, o inventariante deve enviar a Declaração final de espólio, em nome do falecido.
Essa declaração deve informar:
- O número do processo judicial;
- A vara e seção judiciária onde o processo tramitou;
- A data da decisão e do trânsito em julgado (quando não cabe mais recurso).
Na parte da declaração que trata dos bens e direitos, é preciso:
- Informar separadamente cada bem ou direito;
- Identificar o beneficiário (quem recebe os bens) com nome e CPF;
- Na coluna “Situação na Data da Partilha”, usar o valor que estava na última declaração do falecido ou o valor de aquisição feito pelo espólio;
- Na coluna “Valor de Transferência”, indicar o valor que será usado na declaração do herdeiro, conforme as regras da Receita Federal.
Data: 30/04/2025
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